STJ AREsp 2858234
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Pan S.A. desafiando decisão de fls. 1.134/1.135, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado extrapolou os limites legais ao realizar juízo de mérito do recurso interposto, ao invés de se ater apenas à análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade; (II) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos trazidos pelo recorrente, especificamente sobre a aplicação dos artigos 123 do CTN; 502 e 504 do CPC; 134 e 257, §3º do CTB, a necessidade de constar no dispositivo do aresto a limitação temporal da responsabilidade do insurgente e sua ilegitimidade passiva pelas multas de trânsito praticadas pelos condutores; (III) "a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente não poderia ter sido afastada pelo acordo realizado em particulares nos processos judiciais, eis que assumir a responsabilidade pelas dívidas não obsta a discussão destas perante o órgão responsável, qual seja o Município Recorrido" (fl. 1.151); e (IV) sua responsabilidade foi limitada à transferência do veículo, sendo necessário constar no dispositivo do decisório colegiado que a responsabilidade do agravante se inicia após 6/1/2016 e se estende até a transferência do veículo. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.164). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.