Decisão · STJ

STJ AREsp 2841990

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da abusividade na cobrança de juros, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O princípio da impugnação específica exige a contestação dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, não a refutação de cada documento individualmente. No caso, a contestação da parte ré foi suficiente nesse sentido. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 777-787) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 769-773). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Aponta que "a decisão monocrática restou silente quanto a possibilidade do Tribunal a quo adentrar no mérito da causa quando a sentença era manifestamente nula, sem oportunizar à parte recorrente a reanálise integral de suas argumentações no juízo de origem" (fls. 785-786). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que o "acórdão recorrido, seguido pela decisão ora agravada, parte da premissa equivocada de que a previsão contratual de "variação de índices pactuados a partir de agosto/2010" trata da incidência de juros remuneratórios" (fl. 781), e que "a expressão "variação dos índices pactuados" não exige reinterpretação de cláusula contratual nem rediscussão da prova, pois os conceitos matemáticos e jurídicos envolvidos não estão sub judice" (fl. 781). Acrescenta que "o TJRS inverteu o ônus da prova quando concedeu a tutela antecipada, e sem aviso reverteu o ônus probatório EM SEGUNDO GRAU, se alinhando a laudo técnico contaminado por erro simplista, e sem oportunidade de manifestação prévia, desconsiderando o ônus probatório previsto no 6º, VIII, do CDC" (fl. 784), consignando que "o que se postula não é a reanálise da prova produzida, tampouco a interpretação das cláusulas contratuais, mas o esclarecimento jurídico sobre quem detém o ônus da prova técnica quando já existe inversão legal, e se é lícito presumir a legalidade de cobrança com base em laudo unilateral do Réu, do qual a parte sequer foi suscitada a se manifestar" (fl. 784). Afirma que "os réus afirmaram genericamente na contestação que "não houve capitalização de juros" ou que "a capitalização dos juros é permitida" mas jamais se manifestaram quanto legalidade ou previsão de cobrança de "juros de carência" , o que sequer foi objeto de discussão nos autos até a decisão do TJRS" (fl. 784). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 791-807). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da abusividade na cobrança de juros, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O princípio da impugnação específica exige a contestação dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, não a refutação de cada documento individualmente. No caso, a contestação da parte ré foi suficiente nesse sentido. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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