Decisão · STJ

STJ AREsp 2784209

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do Estado, que consignou tratar-se de alegação de omissão sobre fato superveniente nunca tratado nos autos, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.474, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que não reconheceu como inequívoca a comunicação de renúncia do advogado Dúvida, de fato, existente, ao menos com o que foi juntado aos autos - Possibilidade da existência de conflito de interesses entre representante e representado, que desautoriza o conhecimento do recurso Recuso não conhecido. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, e os segundos rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.545-1.552 e 1.580-1.584, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, 1.022 e 1.026 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da validade da renúncia e a manutenção do advogado no feito, considerando-se recuperado o interesse de agir de forma superveniente, após a interposição do agravo; b) o afastamento da multa por embargos protelatórios, pois ausente fundamentação suficiente, de forma que os segundos embargos teriam o intuito de resolver definitivamente a questão, que estaria madura para julgamento. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.771-1.871, e-STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1892-1897, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a demonstração da posse injusta dos recorridos exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1971-1973, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1977-2023, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do Estado, que consignou tratar-se de alegação de omissão sobre fato superveniente nunca tratado nos autos, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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