Decisão · STJ

STJ AREsp 2845502

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. A falta do recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, devendo ser reconhecida a sua deserção. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por METAL VETTA INDUSTRIA MECANICA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 595 - 596, e-STJ), que não conheceu do recurso. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 187 do STJ, visto que, apesar de intimada, a insurgente não regularizou o recolhimento em dobro do preparo recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 600 - 606, e-STJ), no qual a agravante alega que "manifestou-se nos autos, esclarecendo que o recolhimento do preparo ocorreu no momento da interposição do recurso. Dessa forma, à luz do que dispõe a decisão, a exigência de recolhimento em dobro somente se aplicaria caso o preparo tivesse sido efetuado após a interposição do recurso, o que não ocorreu, conforme amplamente comprovado nos autos. " (fl. 602, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. Súmula 187 do STJ. 2. A falta do recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, devendo ser reconhecida a sua deserção. 3. Agravo interno desprovido.
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