STJ AREsp 2781711
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Conforme entendimento firmado nesta Colenda, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida demonstração precisa da ocorrência da relevância dos supostos vícios, atrai, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência do fato constitutivo de direito da parte recorrente - adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação comercial no período entre janeiro e setembro de 2016. 4. Emprego dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada no descompasso argumentativo entre os fundamentos que embasaram o acórdão hostilizado e as teses defendidas pela parte em suas razões de recurso especial e na subsistência de fundamento válido não atacado - tese não analisada pelo Tribunal a quo por representar indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., contra decisão monocrática de fls. 695/702 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 567/568, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA DO EMBARGADO. INAUTENTICIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. JUÍZO DE VALOR FORMULADO PELO JUIZ QUE PRESIDE O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o termo de recibo e quitação do contrato de locação, mencionado pelo embargante, documento o qual a parte embargada teria dado como quitadas as dívidas referentes a aluguéis vencidos, foi juntado ao evento 01, arquivo 06. Entretanto, ante a inautenticidade da assinatura lançada no documento, o juízo primevo não considerou a referida prova, de modo que entendeu como não comprovada a quitação dos aluguéis em atraso. Na ocasião o juízo singular consignou "que diante da venda da embargante para a Cicopal LTDA., esta assumiu imóvel com sublocadora e, também, a dívida de R$ 112.600,00 (cento e doze mil e seiscentos reais). todavia, diante da alegação de falsidade da assinatura do embargado, houve realização de perícia grafotécnica, tendo, a perita, após minuciosa análise, concluído pela inautenticidade da assinatura, conforme laudo inserido ao evento 82, arquivo 02". 2. A sentença atendeu ao postulado constitucional e legal da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX, c/c, CPC, art. 11). Também, calcou-se em análise substancial de provas, ao teor do disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil, sem olvidar da correta distribuição do ônus probandi, à luz da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Diploma Processual Civil. 3. Aplicável, no caso concreto, o princípio da imediatidade, mormente nas causas em que produzida prova oral, a privilegiar o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, considerando-se sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 4. Desse modo, a conclusão a que chegou o ilustre magistrado de origem acerca dos depoimentos, de que não restou provado a adimplência da parte embargante, tanto quanto que o período de inadimplência da embargante deve ser limitado ao contrato, ou seja, são devidos os valores entre janeiro e setembro de 2016, foi coerente ao conjunto fático e probatório apurado no processo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 588/597 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 601/623, e-STJ), a empresa recorrente apontou ofensa aos arts. 373, I, 389, 390, 391, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, do CPC/15; 5º, LIV e LV, da CF. Alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisadas as omissões e contradições apresentadas em suas razões recursais. Asseverou que apesar do decidido, teria a instância de origem deixado de considerar a existência de confissão do proprietário da recorrida e de prova testemunhal que evidenciariam a responsabilidade da empresa sublocatária - Cicopal -pelo adimplemento dos aluguéis atrasados. Vale dizer, ponderou que "a recorrente não pode concordar com a decisão, que não levou em consideração o arcabouço probatório que demostrou, a rigor do art. 373, I do CPC os fatos constituvos do direito perquerido, ou seja, de que os alugueis atrasados passou da responsabilidade da recorrente para a empresa sublocatária, empresa Cicopal" (fl. 617, e-STJ). Afirmou, ainda, que o acórdão recorrido não reconheceu a compensação de valores pagos, conforme recibo de R$ 35.000,00, e que houve cobrança indevida de aluguéis, o que justificaria a aplicação do artigo 940 do Código Civil para devolução em dobro do indébito. Contrarrazões às fls. 632/638 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 642/644, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 648/670, e-STJ). Contraminuta às fls. 675/681 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 695/702 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, sob os seguintes funamentos: i) emprego da Súmula 284/STF à tese relacionada com a negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7/STJ à pretensão voltada para a comprovação do fato constitutivo do direito da parte insurgente - adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação comercial no período entre janeiro e setembro de 2016;iii) aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF à alegação de ofesa ao art. 940, do CC. Renitente (fls. 706/712, e-STJ), a parte insurgente reafirma as teses deduzidas no apelo especial, oportunidade em que contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 717 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Conforme entendimento firmado nesta Colenda, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a devida demonstração precisa da ocorrência da relevância dos supostos vícios, atrai, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para aferir a ocorrência do fato constitutivo de direito da parte recorrente - adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação comercial no período entre janeiro e setembro de 2016. 4. Emprego dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada no descompasso argumentativo entre os fundamentos que embasaram o acórdão hostilizado e as teses defendidas pela parte em suas razões de recurso especial e na subsistência de fundamento válido não atacado - tese não analisada pelo Tribunal a quo por representar indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.