Decisão · STJ

STJ AREsp 2172002

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-19publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem analisou nem implicitamente os arts. 322, 324 e 1.014, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela d ecisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela CAPARAO SPE 1 MOC LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 414): APELAÇÕES CÍVEIS - INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DOS DOCUMENTOS PERTINENTES - ARTIGO 32 DA LEI 4.591/64 - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL E APLICAÇÃO DA MULTA CABIVÉL - OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI 4.591/64 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em inovação recursal na hipótese de os argumentos e pedidos suscitados em sede recursal já estarem presentes na peça inicial. 2. Não viola o princípio da dialeticidade recurso que acena com razões que, ao menos em abstrato, conduzem à possibilidade de reversão do entendimento externado na decisão recorrida, fato suficiente ao preenchimento deste pressuposto objetivo de sua admissibilidade. 3. O atraso na entrega do imóvel sem justificativa configura causa para rescisão do contrato de compra e venda por culpa da promitente vendedora. Ocorrendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe-se a devolução integral dos valores pagos pelos compradores. 4. Demonstrada a violação do art. 32 da Lei 4.591/64, consubstanciada na ausência de registro da incorporação e demais documentos pertinentes, impõe-se a aplicação da multa prevista pelo art. 35, §5º, do mesmo diploma legal. 5. Sendo a contravenção penal processada mediante ação penal pública, conforme art. 17 do Decreto-Lei 3.688/1941, e tendo em vista os delitos previstos nos art. 66, I, VI, percebe-se ser o caso de se intimar o Ministério Público do Estado para que apure a prática das contravenções contra a economia popular. Embargos de declaração rejeitados (fl. 467): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - Não é omisso o julgado quando nele esgotados os temas que foram submetidos ao órgão julgador, por ocasião do recurso, expondo, de forma clara e objetiva, a solução adotada para o caso. - O fato de a recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Não deve ser aplicada a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC quanto não haja indicação do interesse indevido no manejo dos embargos de declaração.- Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, estabelecendo ainda o artigo 1.025, desse Diploma, que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 322, 324, 482 e 1.14 do CPC e 32 da Lei n. 4.591/64. Sustenta que: Importante frisar que não restam dúvidas nem qualquer discussão a respeito das premissas fáticas sobre as quais se fundamenta este recurso. Foi proferido Acórdão, acolhendo um pedido claramente inovador em sede recursal, o qual sequer foi pleiteado e em fase inicial, deixando de observar o que preceitua os arts. 322, 324, 492 e 1.014 do CPC, além, repita-se, de imputar à Recorrente suposto descumprimento do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, sem ao menos fazer prova de suas alegações. (fl. 483) Alega que: Conforme já suscitado, em sede de acórdão de apelação, o E. TJMG limitou-se a afirmar que não se tratava de inovação recursal, eis que a pretensão já havia sido deduzida em juízo. Nada tratou, contudo, a respeito do fato de se tratar de pedido subsidiário, que, portanto, não poderia ser acolhido em conjunto com o pedido principal. . (fl. 486) Aduz, por fim, que: .. indiscutivelmente, a decisão recorrida violou o dispositivo dos arts. 322, 324, 492 e 1.014 do CPC, ao negar-lhe vigência e optar por afastar, como se legislador fosse, o trecho dos dispositivos que exige que "(i) os pedidos realizados devem ser certos e (ii) determinados, sendo vedada o pedido de forma genérica, (iii) o juiz deve se ater somente ao que foi pedido, não podendo proferir decisão diversa daquela que foi pleiteada e por fim, (iv) a vedação de reconhecer questões de fatos não trazidas do juízo a quo, ou seja, a inovação recursal" no momento de proferir a decisão. (fl. 486) Aponta divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 512-523). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 528-530), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem analisou nem implicitamente os arts. 322, 324 e 1.014, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela d ecisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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