Decisão · STJ

STJ AREsp 2826377

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 124-130) interposto por RUMO MALHA SUL S/A contra decisão (fls. 120-121), proferida pelo em. Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões de agravo interno, RUMO MALHA SUL S/A sustenta, entre outros argumentos, que, "(..) como já bem demonstrou este Agravante, o recurso especial interposto no Agravo de Instrumento que serviu como representativo da controvérsia (nº GRC STJ nº 24 ao STJ para afetação e discussão sobre o tema), foi recebido pelo Superior Tribunal de Justiça sob nº. 2054088/RS, sendo que o tema a ser debatido ficou delimitado da seguinte forma:" (fl. 126). Alega, também, que "(..) a discussão sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ainda existe e resta comprovado na complexidade da discussão que está travada nos presentes autos. Prova disto é a divergência de entendimento pelos Tribunais Federais, que deu ensejo, inclusive, à interposição de Agravo para análise deste Tribunal, não podendo ser ignorada. Neste sentido, vale ressaltar que o Ministério Público já apresentou manifestação opinando pela afetação dos recursos selecionados, tendo em vista a natureza técnica, complexa e divergente da matéria, sendo certa a necessidade de suspensão da discussão até o deslinde da matéria perante este C. STJ". Asseve ra que "(..) impugna o resultado da r. decisão com base, única e exclusivamente, nos direitos já relatados nestes autos, tanto em Recurso Especial, como em Agravo em Recurso Especial. Isto é, aqui se discute, expressamente, a competência de justiça federal para processar a ação de origem, uma vez que o objeto da discussão perfaz propriedade da União Federal, de uso comum do povo, sendo a Agravante apenas e tão somente mera cessionária" (fl. 127 - destaques no original). Defende, ainda, que, "(..) como consta no agravo ao recurso Especial desta Agravante na às fls. 136 a 138, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi devidamente impugnado, visto que se esclareceu não se tratar de discussão fática, mas de questões de direito já discutidas no V. Acórdão impugnado do Tribunal a quo, tal como a devida competência da Justiça Federal neste feito" (fl. 127). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem impugnação, certidão à fl. 131. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.
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