Decisão · STJ

STJ AREsp 2821236

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CIRURGICA COMERCIO PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 85/88, e-STJ), que não conheceu do apelo nobre. Conforme ficou decidido, incide no enunciado contido na Súmula 211/STJ a tese relacionada com a necessidade de concessão de prazo para que a pessoa jurídica comprove seu estado de hipossuficiência, antes do indeferimento de seu pedido de assistência judiciária; outrossim, não teria a parte recorrente logrado comprovar a ocorrência do alegado dissenso pretoriano, quer em razão da ausência de cotejo analítico entre os arestos apresentados, quer em função do emprego do óbice da Súmula 211/STJ, o que considerou tornar "inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". Em suas razões de agravo interno (fls. 91/95, e-STJ), a insurgente contesta, de maneira superficial, o emprego da Súmula 211/STJ. Assevera que apesar do decidido, "os argumentos contidos no recurso foram devidamente ventilados, ainda que sem menção expressa aos artigos de lei tidos por vulnerados" (fl. 9, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 100/103 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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