Decisão · STJ

STJ REsp 2179027

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os pais, avós e irmão da autora (menor). 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por TAM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por E S S, em desfavor da agravante, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os pais, avós e irmão daquela. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante ao pagamento (i) de R$ 40.511,00 (quarenta mil, quinhentos e onze reais) a título de reparação de danos materiais; (ii) de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação de danos morais; e (iii) de pensão alimentícia em favor da agravada, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como termo inicial o dia do acidente e termo final a data em que a menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade ou contraia matrimônio ou união estável.
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