Decisão · STJ

STJ EAREsp 2796038

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL I NSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntado o acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que a juntada do acórdão paradigma no momento da interposição do agravo regimental deve ensejar o reconhecimento de que o vício foi sanado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 6. A não apresentação do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY VIANA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 961-962). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que no momento da interposição dos embargos de divergência foram juntados aos autos, por equívoco, o acórdão combatido e não o acórdão paradigma. Alega que o erro apontado está devidamente corrigido com a juntada do acórdão paradigma na interposição do agravo regimental, razão pela qual requer seja o recurso provido, a fim de que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos (fls. 967-1081). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL I NSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntado o acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante alega que a juntada do acórdão paradigma no momento da interposição do agravo regimental deve ensejar o reconhecimento de que o vício foi sanado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência. 6. A não apresentação do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.
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