STJ AREsp 2940497
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 520): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTA NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E À COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Com contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo , o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.