STJ AREsp 2886790
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Rolemberg Gama e outros desafiando a decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a parte deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma não ser caso de aplicação do supradito verbete sumular, sob a alegação de que "o exame da decisão ora combatida (fls. 786/787), se faz necessário sua reforma, pois, o acórdão ora recorrido evidencia a contrariedade do §18 do art.40, da CF/1988, bem como, do decidido pelo SUPREMO no que tange a inconstitucionalidade da cobrança indevida previdenciária cobrada a mais, ou seja, acima do teto (elevada em face da Lei 13.954/2019), tema com repercussão geral. .. Como já dito, houve violação aos artigos 14, II, da Lei Complementar Estadual nº 52, em especial, do §18, do art. 40, do §1º, do art. 149, da Constituição Federal, TODOS, especificados corretamente e indicados no recurso especial, tendo em vista que referidos dispositivos são cristalinos, criando-se a isenção dos aposentados e pensionistas que tenham proventos ou remunerações, por exemplo, até o teto do Regime Geral Previdenciário" (fls. 805/806). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 829/831. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS APONTADAMENTE VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre, com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.