Decisão · STJ

STJ AREsp 2822272

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. 2. A agravante argumenta que o despacho que inadmitiu o recurso especial baseou-se em conjecturas, solicitando a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o pagamento do preparo. II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado sem o comprovante de pagamento do preparo, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 540-544) interposto contra decisão desta relatoria que negou provime nto ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 535-536). Em suas razões, a agravante defende o afastamento da deserção, argumentando que "o despacho que inadmitiu o recurso especial se baseou em conjecturas e presunções descabida de qualquer conhecimento técnico bancário deduzindo que o comprovante de pagamento supostamente se assemelhava a agenda- mento de pagamento sendo que não há qualquer informação nesse sentido no referido documento" (fl. 543). Requer a expedição de ofício à instituição financeira arrecadadora, a fim de comprovar a regularidade do preparo. Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 549-553). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. 2. A agravante argumenta que o despacho que inadmitiu o recurso especial baseou-se em conjecturas, solicitando a expedição de ofício à instituição financeira para comprovar o pagamento do preparo. II. Questão em discussão 3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção. III. Razões de decidir 4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado sem o comprovante de pagamento do preparo, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
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