STJ AREsp 2851100
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo desses não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outra desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; e (II) ser firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo desses não será o quantum total executado, mas tão somente o o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de "omissa e equivocada a decisão embargada quanto ao alcance das matérias postas em julgamento, proferindo decisão citra petita, na medida em que deixa de enfrentar/apreciar embora exaustivamente trazido pela parte nas razões do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial manejados, os vícios em que incorreram no julgado proferido pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos aclaratórios, vez que sequer foram analisadas e ou apreciadas, em evidente e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, violando-se, pois, e nessa extensão, os termos do que estatuído no ART. 1.022, II, DO CPC, na medida em que expressamente elencadas as razões e os artigos da legislação infraconstitucional que a Câmara a quo deixou de enfrentar, em flagrante ausência de prestação jurisdicional" (fls. 1.121/1.122). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.134/1.139. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo desses não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. 3. Agravo interno não provido.