STJ AREsp 2843293
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S.M. Shop Comércio de Máquinas Ltda. desafiando decisão de fl. 491, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, à incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência do Enunciado 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a decisão que negou seguimento ao recurso especial ingressou no mérito da quaestio, ultrapassando indevidamente os limites de sua competência, como determina a legislação vigente" (fl. 501); (ii) " d isse a ora agravante que a questão já havia sido decidida pelo C. STF razão pela qual deveria ser seguida a decisão da Corte Suprema e, em fase de liquidação, apurar-se-ia os valores indevidamente embutidos. Ocorre que referida alegação foi ignorada e não foi apreciada, situação que configura o cerceamento de defesa sofrido pela agravante" (fl. 502); (iii) "fica caracterizada a nulidade das CDAs que sustentam a execução fiscal, não havendo que se falar, s.m.j., que a ora agravante deixou de impugnar fundamento autônomo adotado pelo acórdão impugnado, afastada a aplicação da Súmula 283 do STF, como indicado na decisão recorrida" (fl. 503); e (iv) " e m que pese a r. decisão agravada, a mesma não se amolda ao que consta nos autos. A agravante apontou os artigos 173 e 174 do CTN (Lei n. 5.172/1966) como dispositivos legais violados. Como consta no corpo do recurso, foi destacado pela ora agravante que o prazo decadencial se refere ao lapso de tempo em que a Fazenda poderá realizar a constituição do crédito tributário, definido no artigo 173 do CTN" (fl. 503). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 511). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.