STJ REsp 2210894
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 538, e-STJ), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. PRELIMINARES RECURSAIS VENTILADAS PELA PARTE RÉ . ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL TIDA POR ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REFERENTE A VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICOU A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNOU AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO. INVIABILIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DENOTA TAL CIRCUNSTÂNCIA. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO, DE PROVEITO ECONÔMICO QUE POSSA SER AFERIDO, E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 712-717, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 730-765, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Contrarrazões às fls. 971-984, e-STJ. O apelo extremo foi admitido na origem às fls. 987-989, e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso não provido.