Decisão · STJ

STJ AREsp 2555596

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante contesta a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional e questionando o valor da multa cominatória e por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que manteve o valor da multa cominatória e a penalidade por litigância de má-fé foi correta, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à agravante, visto que ela teria descumprido injustificadamente, por longo prazo, as decisões judiciais concessivas do tratamento de saúde pleiteado pela parte agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 3. Em regra, a revisão do entendimento da Justiça local sobre a presença dos requisitos da aplicação de multa por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 187-197) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 178-183). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. Ratifica a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a tese "da impossibilidade de previsão de multa astreintes quando da comprovação do cumprimento da obrigação, bem como a abusividade da multa arbitrada e inexistência de litigância de má-fé" (fl. 192). No mérito, requer: (a) a revisão do valor das astreintes, por considerar excessiva a quantia consolidada de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); e (b) a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem, alegando que, por não ter praticado condutas processuais temerárias, não mereceria ser sancionada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 200-204). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante contesta a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, alegando negativa de prestação jurisdicional e questionando o valor da multa cominatória e por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão que manteve o valor da multa cominatória e a penalidade por litigância de má-fé foi correta, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à agravante, visto que ela teria descumprido injustificadamente, por longo prazo, as decisões judiciais concessivas do tratamento de saúde pleiteado pela parte agravada. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 3. Em regra, a revisão do entendimento da Justiça local sobre a presença dos requisitos da aplicação de multa por litigância de má-fé esbarra na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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