Decisão · STJ

STJ AREsp 2892016

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BINACIONAL LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 665-666). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 505-506): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE QUE AVARIOU A MERCADORIA SEGURADA - ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - PREPOSTO DA APELANTE QUE PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO DO CAMINHÃO E TOMBOU NA ESTRADA - PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - CONFIGURADO O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA À PARTE SEGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR A SER RESSARCIDO À SEGURADORA - DIREITO DE REGRESSO QUE ABRANGE O VALOR DA IMPORTÂNCIA SEGURADA, FRETE E DEMAIS DESPESAS, CONFORME PREVISÃO NA APÓLICE DE SEGURO. LIDE SECUNDÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL (DANOS A CARGA TRANSPORTADA) - RCTR-C-VI - COBERTURA TÃO SOMENTE PARA CARGA - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE, QUANTO AO VALOR SEGURADO DA CARGA, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS, FRETE E IMPOSTOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANTO À TRANSPORTADORA APELANTE. APELAÇÃO 1 DA TRANSPORTADORA DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de regresso da seguradora contra o efetivo causador do dano, o qual, por força de contrato, foi obrigada a indenizar o seu segurado, nos termos do previsto no art. 786 do Código Civil: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 2. O contrato de transporte representa uma obrigação de resultado e a responsabilidade do transportador é de natureza objetiva, nos termos do . artigo 927 do Código Civil 3. Provas dos autos que demonstram a culpa exclusiva da ré no acidente, que avariou a carga da empresa segurada. 4. Quanto à alegação da parte ré/apelante nos autos, de que incide no caso excludente de sua responsabilidade pelo acidente, diante de caso fortuito /força maior, não logrou comprovar a sua ocorrência, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. O contrato de seguro firmado entre a autora Sompo e a segurada é do ramo , no qual está previsto que"seguro transporte internacional importação" a importância segurada é "o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil que represente os bens segurados" , abrangendo também frete, despesas, impostos e tributos, conforme previsão na apólice. Logo, todos estes valores são parte da indenização do seguro a ser paga à empresa segurada. 6. Quanto ao contrato de seguro firmado entre a seguradora litisdenunciada apelante e a ré/litisdenunciante, também apelante, trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional , que cobre tão somente a carga,(danos a carga transportada) - RCTR-C-VI tendo em vista que este é o único objeto do contrato de seguro. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 545-551). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A Recorrente afirma que impugnou de forma completa e objetiva a decisão de inadmissão, demonstrando a violação ao art. 750 do Código Civil e outros dispositivos legais federais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instada a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fl. 684-694 e 695-706). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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