STJ REsp 2155582
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, as Súmulas e os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO GIL CRUZ DE ALENCAR e ELDA MARIA NOGUEIRA ALENCAR em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 448): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CONEXAS. DISTRIBUIÇÃO A RELATORES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃODOARTS. 55, CAPUT E § 3º C/C 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 E ART. 68, §§ 1º E 4º, DO RITJCE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVOCONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuidam os presentes autos de recurso de Agravo Interno, interposto por Francisco Gil Cruz Alencar e Elda Maria Noguira Alencar, em face de decisão monocrática de minha relatoria, às fls. 39/42, nos embargos de declaração, a qual rejeitou os referidos embargos por visarem rediscutir o mérito. serem meramente protelatórios de págs. 39/42, tendo como agravado José Ronaldo Gonçalves Silva e Keli Conceição Muniz Silva. II - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. III - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. IV - Assim, verificando que a causa de pedir deste processo e daquele distribuído anteriormente ao e. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte guardam conexão entre si, uma vez que ambas tratam da venda de glebas de terra do imóvel pertencente aos autores denominado "Fazenda Pedra do Fogo" e feita de forma supostamente irregular pelo corretor de imóveis Sr. Henrique Luiz Bezerra de Mendonça, por meio da Empresa SOCIL, entendo que está configurado os requisitos da conexão processual nos termos do art. 55 do CPC/2018, anteriormente, art. 46, inciso III do CPC/73. V - Agravo conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-540). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 547-600), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 55, § 1º, 930, parágrafo único do CPC/15 e 68, I, do RITJCE, e à Súmula 235/STJ, aduzindo que o Tribunal deixou de aplicar a determinação da Súmula nº 235 do STJ, pois no presente caso não há prevenção por conexão, porquanto um dos processos já se encontrava julgado. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 621-629 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 9-14), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 18-73), a parte ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 77-90 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, as Súmulas e os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.