STJ AREsp 2877410
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Observa-se, da leitura da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, que a má-fé dos envolvidos, notadamente do terceiro ora recorrente, está atrelada à comprovação probatória da própria dinâmica dos comportamentos praticados pelos envolvidos. Assim, rever tal contexto, esbarraria diretamente no óbice da Súmula 7/STJ,ante o necessário revolvimento fático-probatório da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SALVADOR BALEEIRO SANTOS, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1397/1401 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, além de afastar a negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, aplicou as Súmulas 07 e 83 do STJ, para negar provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação cível. Embargos de terceiros. Dialeticidade. Ofensa. Inexistência. Prova nova. Indeferimento de prova testemunhal. Preliminares afastadas. Contrato de compra e venda não registrado. Ausência de comprovação da posse. Boa-fé não demonstrada. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Há preclusão consumativa da pretensão quando comprovada a desistência da parte na produção de provas que entendia necessárias e, ainda, quando a parte apresenta prova extemporânea, sem demonstrar que se trata de prova nova ou que exista fato superveniente impeditivo de produção no tempo oportuno. Para que os embargos de terceiro sejam acolhidos, faz-se necessária a comprovação de que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, sem conhecimento da constrição ou indisponibilidade que recaía sobre ele. A boa-fé objetiva requer que o adquirente demonstre ter tomado todas as precauções razoáveis para assegurar que o bem estivesse livre de ônus. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 435, 674 e 1.022, ambos do CPC. Sustentou, em síntese, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto, o Tribunal local não se manifestou quanto à existência de uma prova apta a alterar a conclusão da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Defendeu, no mérito: a) a possibilidade de ser juntado documento destinado à contraposição aos fatos em sede de recursal; e, b) que o negócio jurídico é anterior ao ato judicial constritivo, justificando o cabimento da via eleita. Contrarrazões (fls. 1288/1313, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 1355/1380 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por força da decisão monocrática de fls. 1397/1401 (e-STJ), foi negado provimento ao apelo. Nas razões do agravo interno, a parte insurgente repisa as teses acima examinadas. Requer, assim, a reconsideração do decisum singular. Impugnação apresentada às fls. 1418/1442 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Observa-se, da leitura da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, que a má-fé dos envolvidos, notadamente do terceiro ora recorrente, está atrelada à comprovação probatória da própria dinâmica dos comportamentos praticados pelos envolvidos. Assim, rever tal contexto, esbarraria diretamente no óbice da Súmula 7/STJ,ante o necessário revolvimento fático-probatório da demanda. 3. Agravo interno desprovido.