Decisão · STJ

STJ REsp 2200963

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DÍVIDA EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CREDORES DIVERSOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Fidelcino Vicente Pinto desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do Enunciado 7/STJ, sob a alegação de que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, eis que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante dessa Corte, a qual vem reconhecendo que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram eles o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título. .. Portanto, é inegável que a decisão ora combatida foi proferida de forma contrária ao pacífico entendimento desse eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual permite a compensação de precatório com as verbas honorárias sucumbenciais, pois estas integram o patrimônio público do Distrito Federal e não constituem direito autônomo do procurador judicial, sem qualquer óbice ao verbete sumular n.º 7" (fls. 204/210). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 234/248. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DÍVIDA EM PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CREDORES DIVERSOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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