STJ AREsp 2864853
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALLYSSON SILVA OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 241-244). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 164-165): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O APELANTE ARGUMENTA QUE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO, ALEGANDO INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM QUE TENHA APRESENTANDO DOCUMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELANTE COMPROVOU A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ, EM SEU ARTIGO 98, QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA ÀS PESSOAS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 4. O APELANTE, ENTRETANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO APÓS A OPORTUNIDADE DE REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO DOCUMENTAL, CONFORME DESTACADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ASSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 5. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL, A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONTIDA NA DECLARAÇÃO DO APELANTE NÃO É ABSOLUTA E NECESSITA SER CORROBORADA POR PROVAS, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que (fl. 250): .. a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei n º 1.060/50). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 257). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.