STJ AREsp 2847620
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Kátia Sirlene Farias de Lima desafiando a decisão de fls. 1.080/1.081, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "destaca-se, por sua importância que, na origem, o ora agravante ajuizou ação ordinária buscando a condenação do Estado de Sergipe ao pagamento das diferenças de horas extras prestadas como policial civil, devidamente registradas em fichas financeiras, com base no princípio da legalidade e no artigo 7º, XVI da CF/88, o qual assegura o pagamento de, no mínimo, 50% a mais sobre a hora normal, tal como decidiu o STF nas ADI"s 5114/Sc e 5404/DF. .. Enfim, a discussão posta nos autos é o confronto entre a Decisão proferida pela Presidência do TJSE e o CPC/15, não há discussão direta quanto à lei local, conforme restará demonstrado. Num segundo plano há uma discussão quanto a aplicação da Súmula 7 do STJ, que fora invocada pela Presidência do TJSE, ao passo que o ora agravante trouxe aos autos argumentos que convencem o STJ da inaplicabilidade da mencionada Súmula, visto que em demandas semelhantes tem resolvido o mérito da questão sem que haja a necessidade de remeter ao STF para que sejam aplicados os precedentes obrigatórios, como tem feito os Ministros Sérgio Domingues e Regina Helena (precedentes já citados), não sendo este um obstáculo para o conhecimento do AREsp" (fl. 1.087). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 1.131). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.