STJ AREsp 2623298
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ATOS DO INVENTARIANTE. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos dispositivos indicados como violados e na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou ou teceu qualquer consideração acerca do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODETE XAVIER DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 96/103), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os autos foram alçados a esta Corte Superior, sendo o agravo não conhecido por decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão do reconhecimento de sua intempestividade (e-STJ, fl. 114/115). Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 121/124), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 132/141). Sobreveio agravo interno (e-STJ, fls. 147/155), em que a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso especial. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo interno (e-STJ, fl. 192). O Ministério Público Federal declinou de se manifestar no feito (e-STJ, fl. 206/209) Os autos vieram em conclusão para esta Relatoria (e-STJ, fl. 215) Em análise do agravo interno, à luz de precedente superveniente, reconsiderei a decisão da Presidência do STJ para reconhecer a tempestividade do agravo, com determinação de retorno dos autos para reanálise do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 216/218). Superada a questão da tempestividade, vieram os autos em conclusos para análise do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 227). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ATOS DO INVENTARIANTE. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta aos dispositivos indicados como violados e na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou ou teceu qualquer consideração acerca do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 7. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.