Decisão · STJ

STJ AR 7874

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo. 4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado. 5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Josenizio Miranda Pessoa Junior contra decisão de minha lavra que, às fls. 291-294, indeferiu a petição inicial, julgando extingo o processo, sem resolução do mérito, visto que o autor está utilizando a ação rescisória "com um nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se mostra possível, consoante jurisprudência desta Corte Superior.". O agravante, em suas razões argumenta que o decisum estaria "equivocado" ao não reconhecer a intempestividade do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia e ao considerar a ação rescisória como sucedâneo recursal. Ele sustenta que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal, conforme certidões anexadas aos autos, e que a decisão da Segunda Turma do STJ violou direitos constitucionais ao não apreciar essa questão. Requer, assim, seja reconhecida a intempestividade do recurso especial do Estado da Bahia, mantendo a segurança deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo. 4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado. 5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato. 6. Agravo interno não provido.
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