Decisão · STJ

STJ AREsp 2857494

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 991-1.013) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 983-987). Em suas razões, a parte requer a suspensão do processo devido à afetação da matéria para julgamento no regime de recurso repetitivos - Tema n. 1.230 do STJ. Segundo aponta, "PRIMEIRAMENTE, HÁ QUE SE RESSALTAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA, POSTO QUE, ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FOI INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELA VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1022 DO CPC/2015, ENTÃO RESTOU CARACTERIZADO O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PREVISTO NO ART. 1025 DO CPC/2015 O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS n. 282 e 356 do STF" (fl. 993). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "A MATÉRIA DO PRESENTE CASO É A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, em conformidade com o art. 833, IV do CPC/2015 (caput, incisos e parágrafos). O que se questiona é que o Tribunal de Origem relativizou essa impenhorabilidade UTILIZANDO-SE DE FUNDAMENTOS ILEGAIS E NÃO PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO ATUAL" (fl. 1.002). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, destacando que "em nenhum momento se garantiu ao Agravante qualquer percentual mínimo de recebimento dos honorários advocatícios alimentares que restaram penhorados e conforme determina o § 2º do art. 833 do CPC/2015 (50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS)" (fl. 1.005). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.017). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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