STJ AREsp 2874354
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STF (fls. 2.583-2.584). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.494): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA HOSPITALAR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO - Nos termos do art. 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa; - No caso, não havia alternativa ao paciente idoso: ou ele internava em hospital particular, ou ele falecia, diante do risco de morte; - Os valores apresentados violam o dever de informação prévia (art. 46 do CDC: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.). RECURSO IMPROVIDO Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.595 ): .. diferentemente da fundamentação de que "Não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Vv. acórdãos recorrido e paradigma", que deu azo à inadmissão do Recurso Especial interposto pela Agravante pela alínea "c" do permissivo constitucional, visto que também atendeu aos requisitos exigidos. Sem embargo, Excelências, foi realizado confronto analítico entre o acórdão recorrido e decisão paradigma proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Alega, ainda, que: Ocorre que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante já havia majorado os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, nos termos do art. 85 §2º do CPC, requer-se seja observado o valor máximo já atingido, não havendo como ser aplicada a majoração disposta no acórdão agravado. (fl. 2.601) Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.