STJ TutCautAnt 885
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Matheus Magno Galdino de Lima desafiando a decisão de fls. 1.085/1.086, que indeferiu liminarmente seu pedido de tutela cautelar antecedente, formulado em face de recurso especial ainda não interposto, uma vez que: (a) a competência para apreciar tal petitório seria do Tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; (b) nem sequer foram apontadas as teses jurídicas que embasariam tal apelo especial, o que inviabiliza o exame da probabilidade de êxito do apelo especial. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 1.094): .. foram demonstrados todos os requisitos para que se concedesse a tutela antecedente necessária. A probabilidade do direito está demonstrada em todos os documentos juntados que atestam que não há fundamentação válida para determinar que o recorrente apresenta a certificação de conclusão em curso superior no momento da matrícula no Curso de Formação Profissional. Isto porque, o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: .. E complementa (fls. 1.096/1.097): Além disso, em caso similar envolvendo o Concurso Público da Polícia Mi- litar do Estado do Piauí, o STJ compreendeu que "o curso de formação, no presente caso, constitui uma etapa do certame público, sendo, portanto, vedado exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da posse, com fundamento nas cláusulas do Edital n.º 5/2013" (In. AgInt no AR Esp 969231/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 01/12/2016, D Je 19/12/2016). Assim, a controvérsia posta nos autos diz respeito à exigência de comprovação de conclusão de curso superior ou apresentação de diploma em momento anterior à posse, em desconformidade com o entendimento já pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tal posicionamento reflete a interpretação constitucional do princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I e II, da Constituição Federal), sendo reiteradamente aplicado em julgados do próprio STJ e dos Tribunais de Justiça de todo o país, como demonstrado a seguir. No mais, repisa a urgência da concessão da liminar. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado, "para que a decisão monocrática agravada seja reformada, determinando a suspensão da exclusão do recorrente dos quadros da Policia Militar do Rio Grande do Norte, pelos fundamentos expostos" (fl. 1.098). Sem impugnação (fl. 1.110). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.