Decisão · STJ

STJ REsp 1956370

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-19publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA DE MORA. ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção condominial. 2. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n. 14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAETANO CARDAMONE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à cobrança de juros de mora em dívida condominial. O julgado deu provimento parcial ao agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 189-194): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. Cabimento. Respeito à coisa julgada. Questão já apreciada por esta C. Câmara. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Possibilidade de convenção acima do teto legal de 1%. Todavia, a quantia deve ser fixada com prudência e proporcionalidade. Percentual reduzido para 2%. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para prequestionamento (fls. 305-310). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 406 e 1.336 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "a convenção do condomínio prevê a incidência de juros moratórios de 0,33% ao dia, o que não foi respeitado pelo acórdão recorrido" (fl. 324). Apresentadas as contrarrazões (fls. 536-546), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 570-572). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA DE MORA. ART. 1.336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a possibilidade de juros moratórios conforme fixados em convenção condominial. 2. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, com redação anterior à Lei n. 14.905/2024, previa que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Da mesma forma, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível a fixação, na Convenção de Condomínio, de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês. Recurso especial provido.
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