Decisão · STJ

STJ REsp 1712813

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-11-20publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE JULGOU-SE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este órgão julgador não teria como analisar a condenação com base no art. 11 da LIA, com base no qual foi condenado o demandado, pois os únicos recursos admitidos na origem foram do autor da ação por improbidade e do FNDE e eles buscavam a condenação do réu com base no art. 10 da LIA, sustentando a presunção do dano causado quando da frustração de procedimentos licitatórios. 2. Exatamente por isso, aplicou-se o entendimento desta Primeira Turma, firmado quando do julgamento dos corretamente indicados REsp 1.929.685/TO e REsp 2.061.719/TO, no sentido de que não há mais espaço para a tipificação do art. 10 da LIA com base em dano presumido, negando provimentos aos recursos especiais. 3. Não haveria razão, portanto, para analisar a conduta à luz do art. 11 da LIA e do princípio da continuidade típico-normativa, pois o réu não recorreu da inadmissão do seu recurso especial, estando preclusa a condenação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que negara provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 2719/2720): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/1992. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA QUE NÃO SE SUSTENTA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, exige a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa com base no inciso VIII (frustração de procedimento licitatório). Impossibilidade de presunção do dano. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório e omisso. Alega que o acórdão tratou dos atos ímprobos previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que passaram a exigir a comprovação de efetivo dano ao erário, todavia os réus deste caso foram condenados tão somente no art. 11 da mesma lei, que não exige comprovação de efetivo prejuízo. Narra que houve omissão no que se refere à continuidade típico normativa das fraudes aos procedimentos licitatórios, caso destes autos, conforme o art. 11, V, da LIA. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 2.729/2.733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE JULGOU-SE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este órgão julgador não teria como analisar a condenação com base no art. 11 da LIA, com base no qual foi condenado o demandado, pois os únicos recursos admitidos na origem foram do autor da ação por improbidade e do FNDE e eles buscavam a condenação do réu com base no art. 10 da LIA, sustentando a presunção do dano causado quando da frustração de procedimentos licitatórios. 2. Exatamente por isso, aplicou-se o entendimento desta Primeira Turma, firmado quando do julgamento dos corretamente indicados REsp 1.929.685/TO e REsp 2.061.719/TO, no sentido de que não há mais espaço para a tipificação do art. 10 da LIA com base em dano presumido, negando provimentos aos recursos especiais. 3. Não haveria razão, portanto, para analisar a conduta à luz do art. 11 da LIA e do princípio da continuidade típico-normativa, pois o réu não recorreu da inadmissão do seu recurso especial, estando preclusa a condenação. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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