STJ AREsp 2821106
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Súmula n. 284/STF. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Com relação à apontada violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 762): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 564-577): AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS AO PASSAGEIRO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. 1. Ação indenizatória, envolvendo passageiro que estava viajando no interior de veículo coletivo, que se envolveu em uma colisão com outro ônibus. Em virtude do evento foi socorrido para o Hospital Estadual Getúlio Vargas, no qual foram atestados traumas na face, conforme se comprova dos documentos colacionados à inicial (index 21/45). 2. A matéria controvertida objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar a legitimidade da apelante, 3ª ré, bem como a adequação da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, com seus respectivos acréscimos legais. 3. É fato incontroverso que o autor consta como vítima do evento danoso no Boletim de Ocorrência de fls. 21/25, bem como há a declaração do hospital público de atendimento no dia do evento (fl. 26). Ademais, a foto de fl. 41, demonstra a lesão sofrida pelo demandante em decorrência do acidente, de forma que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte autora, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. É escorreita a fundamentação da r. sentença, no sentido de que "a 3ª ré, na qualidade de empresa líder do consórcio do qual a 1ª ré é uma das consorciadas, responde solidariamente com fulcro no art. 33, V, da Lei nº 8.666/93". 5. Verba compensatória fixada que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Inaplicabilidade da taxa Selic. Observância do verbete sumular 95/TJRJ. 7. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 628-634). A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do artigo 489 e d o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não pretende o reexame das provas dos autos, e que o Tribunal teria se equivocado quanto à interpretação acerca da confusão entre as figuras do consórcio e suas consorciadas. Sustenta, outrossim, que "a subsunção do caso em tela à súmula 5 do STJ seria apenas para a hipótese de interpretar a cláusula contratual para o reconhecimento da solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas, o que não ocorre é absolutamente desnecessário no caso concreto, pois segundo o entendimento do próprio STJ, a regra geral é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas." (fl. 780). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SUMÚLAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Súmula n. 284/STF. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de legitimidade ad causam demandaria reexame de fato e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Com relação à apontada violação dos arts. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76, 265 do Código Civil, 70 e 75 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido.