STJ AREsp 2948100
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracteriza ção da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 680, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA PROCEDENTE. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora, repetição simples de pagamentos em excesso e compensação sobre as parcelas vencidas. 2. A insurgência recursal da parte ré versa sobre: a) pedido de gratuidade da justiça; b) nulidade da sentença por fundamentação inadequada; c) nulidade por cerceamento de defesa; d) carência da ação; e) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; f) impossibilidade de descaracterização da mora; g) descabimento da repetição de pagamentos; h) utilização da SELIC para o cômputo de juros de mora e correção monetária; i) redução dos honorários sucumbenciais. Enquanto a parte autora recorre, unicamente, quanto a compensação. 3. Deixo de conhecer do recurso da parte autora para limitar a compensação sobre as parcelas vencidas por ausência de interesse recursal, eis que a sentença já concedeu tal provimento. 4. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça à parte ré, pois não se verifica de forma inequívoca situação excepcional que possa ensejar a concessão do benefício. 5. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. 6. Não merece acolhimento a preliminar suscitada de suspensão do processo pela liquidação extrajudicial, tendo em vista se tratar de processo de conhecimento, conforme o disposto no artigo 18 da Lei n.º 6.024/1974. 7. Quanto à arguição de carência de ação pela impossibilidade de revisão de contratos quitados, resta igualmente afastada, pois inexiste óbice para a revisão do contrato já adimplido. 8. A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar e 12% a.a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando-se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial. 9. Verificada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, cabível a descaracterização da mora. 10. Verificada a realização de pagamentos em excesso diante da abusividade ora reconhecida, revela-se cabível a sua repetição de forma simples, independentemente da comprovação de erro (Súmula 322 do STJ), considerando inexistir violação à boa-fé objetiva. 11. No que pertine à atualização do débito, incidem as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.908, de 28/06/24. 12. Inviável reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados aos procuradores da parte autora, pois o valor estipulado na sentença está compatível com a natureza da ação e com a extensão e a qualidade do labor desempenhado pelos profissionais, atendendo ao disposto pelo artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. 13. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, do CPC/2015, e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise das peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas; b) a decisão recorrida deixou de seguir jurisprudência e precedente invocados pela Ré, especialmente o REsp n. 1.061.530/RS, que estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto; c) a taxa de juros praticada pela Portocred não é abusiva, pois reflete as peculiaridades da operação, e a decisão recorrida equivocadamente determinou sua redução apenas por destoar da taxa média de mercado. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 929-947, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracteriza ção da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido.