Decisão · STJ

STJ Rcl 48950

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.954/SC, qual seja: Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. .. " (PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). 3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Graça contra decisão (fls. 145-148, e-STJ) que não conheceu da reclamação, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 105, I, F, DA CF C/C ART. O 187 DO RISTJ E ART. 988 DO CPC/2015). DESCUMPRIMENTO O DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante defende o cabimento da reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça sob o procedimento ordinário, com a finalidade de fazer prevalecer a orientação jurisprudencial do STJ firmada no julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL n. 413/RS e PUIL 1.904/SC.) Argumenta que a reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que a Constituição Federal lhe garante a utilização do remédio constitucional para garantir o respeite ao entendimento há muito já pacificado nesta Corte Superior de Justiça. Sustenta, em síntese, haver afronta à autoridade da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS e PUIL 1.954/SC, quanto à possibilidade de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade a servidor público municipal, condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1.954/SC, qual seja: Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. .. " (PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). 3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.
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