STJ AREsp 2856075
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de tratamento na rede credenciada exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 962, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - MÉRITO: COMPROVADO A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE NO SISTEMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A MÉDICO PARTICULAR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE TAL PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -MAJORAÇÃO DA MULTA AO TETO DAS ASTREINTES GLOBAL NA IMPORTÂNCIA DE R$120.000,00 - RESPEITO AO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO COLEGIADO NA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES OU ALTERAÇÃO DO TETO MÁXIMO DA MULTA - PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA - PRIMEIRA APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1027, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, 1 e 1.013 do CPC, e aos arts. 4º, III, 51, § 1º, II, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de negativa de cobertura por parte do plano de saúde, devendo se manter tal prestação mediante reembolso nos moldes do contrato; c) a perda do objeto da ação em razão do falecimento do autor. Contrarrazões apresentadas às fls. 1153-1168, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1182-1192, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1243-1246, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a existência de tratamento na rede credenciada pelo plano de saúde exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1252-1263, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Incide, por analogia, o óbice recursal da Súmula 284 do STF na hipótese em que a parte recorrente apenas menciona genericamente, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado o ponto em que, de fato, teria havido afronta praticada pelo acórdão hostilizado. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de tratamento na rede credenciada exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.