STJ RHC 217685
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde. 3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso. 5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental. 7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência. 8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito. 9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILTON PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 380-384, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, diversamente do que consta da decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva do agravante teria perdurado por prazo excessivo, exclusivamente em razão da morosidade do processamento do feito no Juízo de primeira instância. Ressalta que, embora o juízo tenha reconhecido a existência de indícios de insanidade mental e tenha determinado a instauração do respectivo incidente em agosto de 2024, o agravante ainda aguarda a realização da perícia. Sustenta que tamanha demora na conclusão do incidente de insanidade mental violaria o princípio da razoável duração do processo, de maneira que deveria ser reconhecida a ilegalidade da prisão provisória do agravante por conta do excesso de prazo. Afirma que, a despeito da instauração do incidente de insanidade mental, o agravante permanece internado em unidade prisional comum, o que exacerbaria a ilegalidade da medida. Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde. 3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso. 5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental. 7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência. 8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito. 9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.