STJ REsp 1969191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA contra decisão de fls. 2.803/2.812, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de possibilitar o levantamento dos valores constantes da conta judicial, sem a incidência de juros e correção monetária adicionais. Com relação à parte em que se desproveu o recurso especial, foram utilizados os seguintes fundamentos: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente; (b) ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa; (c) a prova nova, apta a fundamentar a ação rescisória, deve ser aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso, o que não ocorreu no caso, uma vez que o alegado fato novo ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e não era apto a alterar a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. Em suas razões recursais, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) a decisão agravada é incongruente com o entendimento anteriormente manifestado pelo próprio Relator, que havia deferido tutela provisória atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial, reconhecendo a plausibilidade do argumento de documento novo; 2) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou questões cruciais ao julgamento da lide e não integrou devidamente as questões levantadas nos embargos de declaração; 3) o cerceamento de defesa em razão da não abertura de prazo para razões finais e da negativa de sustentação oral é questão de ordem pública e deve ser conhecida de ofício, independentemente de prequestionamento; 4) o acórdão do STJ reconhecendo a ilegitimidade dos consórcios é documento novo apto a alterar a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Apresentada impugnação às fls. 2.843/2.851. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.