STJ AREsp 2883619
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da inadequação do cumprimento de sentença por ausência de cálculos exigidos pelo artigo 524 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, devido à falta de memória de cálculo referente ao contrato nº 1562/140092194, inviabilizando o contraditório e a análise da obrigação executada. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente alegou violação dos artigos 494, I, 523 e 524 do CPC, sustentando erro material e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cálculos referentes a um contrato específico inviabiliza o cumprimento de sentença e se a análise dos documentos apresentados demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Outra questão é se o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC, foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A análise do cumprimento de sentença pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de memória de cálculo referente ao contrato específico, o que inviabiliza o contraditório e a análise da obrigação executada. 7. A pretensão de reexaminar os documentos e interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 8. O princípio da instrumentalidade das formas não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o exame de questões não prequestionadas. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA GONZAGA MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 494, I, 523 e 524 do Código de Processo Civil ao desconsiderar que os cálculos anexados ao cumprimento de sentença se referiam exclusivamente aos contratos efetivamente executados, sustentando que houve erro material ao se considerar a inclusão de contrato estranho à execução. Afirma também que a decisão recorrida afrontou o artigo 188 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas, ao extinguir o feito sem resolução do mérito mesmo diante da apresentação de elementos suficientes para a identificação do valor executado. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da inadequação do cumprimento de sentença por ausência de cálculos exigidos pelo artigo 524 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, devido à falta de memória de cálculo referente ao contrato nº 1562/140092194, inviabilizando o contraditório e a análise da obrigação executada. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente alegou violação dos artigos 494, I, 523 e 524 do CPC, sustentando erro material e afronta ao princípio da instrumentalidade das formas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cálculos referentes a um contrato específico inviabiliza o cumprimento de sentença e se a análise dos documentos apresentados demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5. Outra questão é se o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC, foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A análise do cumprimento de sentença pelo Tribunal de origem baseou-se na ausência de memória de cálculo referente ao contrato específico, o que inviabiliza o contraditório e a análise da obrigação executada. 7. A pretensão de reexaminar os documentos e interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 8. O princípio da instrumentalidade das formas não foi objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o exame de questões não prequestionadas. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.