Decisão · STJ

STJ AREsp 2872021

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA S ÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELY ALVES DE OLIVEIRA XAVIER contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 259-260). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 176): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA TELEFONEMA DE FALSO PARENTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA Autora que, após contato de suposto parente, por ligação telefônica, realizou transferência bancária a pessoa diversa Não adoção das cautelas mínimas razoavelmente esperadas, tais como confirmação da identidade do interlocutor, bem como dos dados relacionados à conta beneficiada, a apontar pessoa a ela estranha - Inocorrência de fortuito interno, uma vez que o banco réu não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada, não podendo ser responsabilizado Fortuito externo - Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-217). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os agravantes impugnaram devidamente a Súmula 7 do STJ ao caso concreto. Restou também demonstrado a violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem demonstrados nas razões do Recurso Especial a afronta ao entendimento jurisprudencial desta Corte" (fls. 267-268). Defende que "Restou demonstrado nas razões do Recurso Especial que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu entendimento diverso ao desta Corte que já decidiu em casos anteriores que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479)" (fl. 268). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 275-282). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA S ÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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