Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 921

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Existência dos requisitos próprios da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Presente a probabilidade do direito alegado pela requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão da tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.409-1.445) com pedido liminar, interposto contra decisão desta relatoria que deferiu a tutela de urgência requerida às fls. 3-19 e determinou a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença n. 0016145-49.2022.8.26.0071, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru - SP, até o julgamento do agravo em recurso especial de fls. 1.322-1.372 (fls. 1.401-1.405). Em suas razões, a parte agravante alega que, "por haver ocorrido a primeira coisa julgada no presente processo nos autos do AI 2231431-49.2014.8.26.0000 em 2018, em relação a competência firmada como sendo da Justiça Estadual, resta preclusa a questão e acobertada pelo manto da coisa julgada ali formada" (fl. 1.432). Sustenta que a decisão agravada "contraria expressamente a norma jurídica prevista no artigo 995 do Código de Processo Civil, segundo a qual "os recursos não impedem a eficácia da decisão"" (fl. 1.436). Defende ainda que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, afirma a inviabilidade de adentrar o mérito para aplicação do Tema n. 1.011/STF em sede especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.452-1.464. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Existência dos requisitos próprios da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Presente a probabilidade do direito alegado pela requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão da tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável."
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