Decisão · STJ

STJ REsp 2199123

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, visto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Domingos Jorge Fernandes desafiando decisão de fls. 1.106/1.115, que desproveu seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada; (b) inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STF ao caso, pois a questão concernente à incompatibilidade da VPE com a GEF e GEFM não poderia ter sido discutida no bojo do mandado de segurança coletivo que ensejou o subjacente título executivo judicial. Insiste a parte agravante na tese de violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que "os trechos dos acórdãos recorridos transcritos na decisão agravada nada consignam sobre o referido paradigma e, também, não indicam nenhum ponto de distinção entre o caso em julgamento e o caso julgado pela colendo Segunda Turma no RESP 2.027.748/RJ" (fl. 1.128). No mérito, afirma que "a sentença genérica coletiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é aquela proferida em ação coletiva proposta, na defesa de interesses individuais homogêneos, cujos titulares estão unidos por uma circunstância de fato comum, oriunda de uma situação episódica. São considerados interesses acidentalmente coletivos pela Doutrina, porque, na essência, não são direitos coletivos propriamente dito" (fl. 1.129). Segue declarando que, no caso em tela, "o mandamus coletivo foi impetrado, na defesa de direito coletivo de categoria específica, categoria esta que compõe quadro em extinção da União, de policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, cujos proventos são previstos em lei, em tabelas específicas. Tanto a VPE, como a GEFM e a GFM, foram instituídas por lei e são pagas indistintamente à toda categoria, de modo que não há necessidade alguma, de se examinar a situação individual dos substituídos ou de se diferir a alegação de compensação para a fase de execução" (fl. 1.130). Nesse fio, assevera que "a compensação é um modo indireto de extinção da obrigação, de acordo com o art. 368 do Código Civil4, de forma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, constitui, SIM, a nosso ver, matéria de defesa da parte impetrada" (fl. 1.130), motivo pelo qual (fls. 1.136/1.138): .. 31. .. indiscutivelmente, a questão da compensação não só poderia, como deveria ter sido objetada, na fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, como matéria da defesa da União, mas, não o foi, razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial adequa-se perfeitamente ao Tema 476/STJ. 32. Esse, inclusive, foi o entendimento consagrado no julgamento do RESP 2.027.748/RJ, da Relatoria do Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em caso idêntico e oriundo do mesmo título judicial, o qual inaugurou o debate de mérito da questão da compensação nesse STJ, note-se: .. 34. Esse posicionamento, inclusive, vem sendo mantido, por unanimidade, pela colenda SEGUNDA Turma, em diversos acórdãos e decisões monocráticas, inclusive sob a nova composição, citem-se por exemplo os seguintes: RESP 2.027.748/RJ, ARESP 2.462.750/RJ; ARESP 2.340.826/RJ; ARESP 2.314.644/RJ, RESP 2.053.017/RJ, RESP 2.137.365/RJ, Relatoria do Exmo. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; RESP 2.124.763/RJ, RESP 2.148.664/RJ, RESP 2.158.918/RJ, da Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN; RESP 2.007.887/RJ, RESP 2.155.707/RJ, RESP 2.131.779/RJ, da Relatoria do Exmo. Min. AFRÂNIO VILELA, RESP 2.106.069/RJ e RESP 2.060.480/RJ, da Relatoria do Exmo. Min. TEODORO SILVA SANTOS; e RESP 2.192.394/RJ, da Relatoria da Exma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. .. Também aduz a parte recorrente, à luz do art. 81, I e III, do CDC, que (fls.1.139/1.141): .. 42. .. No mandado de segurança coletivo da AME/RJ, o direito tutelado, indiscutivelmente, enquadra-se na modalidade de direito coletivo de categoria específica, transindividual e de natureza indivisível, nos termos do art. 81, inciso II, do CDC. Os destinatários, no caso, são pessoas integrantes de uma determinada categoria (ou grupo), no caso, policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, como restou definido no Tema 1056/STJ. Há, no caso, uma relação base preexistente entre os titulares do direito que os une à parte adversa. 43. Diferentemente dos direitos coletivos stricto sensu, na ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos, os titulares não estão ligados por uma relação base preexistente, mas, sim, por uma situação fática comum. Os interesses individuais homogêneos, como a própria denominação põe em evidência, não são propriamente coletivos, mas, sim, individuais e o bem jurídico tutelado é divisível. Há, no caso, diversas lesões individualizadas, mas originadas na mesma causa, as quais são reunidas para serem tuteladas, em conjunto, numa ação coletiva. A divisibilidade do bem jurídico almejado é uma das características desse tipo de ação, razão pela qual a sentença a ser proferida é genérica, deixando para a fase de liquidação, uma carga cognitiva fundamental de análise das situações individuais pelo juiz. 44. No entanto, na decisão agravada, data maxima venia, o Exmo. Ministro Relator não fez essa distinção entre direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos e, desse modo, adotou a premissa equivocada de que a sentença seria genérica, sob o único fundamento de que o título judicial teria sido originado em ação coletiva. Entretanto, como visto acima, nem toda sentença coletiva é genérica e nem toda ação coletiva tem por objeto bem jurídico divisível. 45. A sentença, no caso, indubitavelmente, é líquida e certa, tanto que permitiu a individualização dos créditos e a apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético. .. 48. Desse modo, por se tratar, no caso, de direito coletivo de categoria específica e diante da indivisibilidade do bem jurídico tutelado, a exigir uma solução unitária para todos os beneficiários, a matéria da compensação poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, adequando-se perfeitamente a matéria ao Tema 476/STJ, como vem decidindo, por unanimidade, a colenda Segunda Turma desse STJ. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.147/1.150. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, visto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. Agravo interno desprovido.
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