STJ AREsp 2926902
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 646 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, no caso em apreço, verifica-se que o Juízo de origem compôs a lide de maneira fundamentada, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, expondo as razões que o convenceram da abusividade dos encargos pactuados no instrumento contratual sob revisão. 2. Descabe o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, pois, na forma do art. 51, XVII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que limita de qualquer forma o acesso da parte consumidora aos órgãos do Poder Judiciário. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 3.1. Na situação em exame, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Além disso, inexiste prova de qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à consumidora demandante, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes. Hipótese em que a documentação acostada pela instituição financeira não tem o condão de evidenciar os riscos oferecidos pela parte autora na contratação do empréstimo e, portanto, de justificar a adoção de encargo tão desvantajoso à consumidora. 3.2. Dessa forma, deve ser mantida a revisão dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré. 4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 673 - 677, e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls. 833 - 863, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 869 - 871, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 879 - 888, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 916 - 928 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido.