Decisão · STJ

STJ AREsp 2810398

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a inércia do credor e a aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este deu o devido impulsionamento ao feito até agosto de 2021, e que não transcorreu o prazo prescricional do direito material desde então. 4. A análise da ocorrência de inércia do credor e a aplicação da prescrição intercorrente demandam reexame de fatos e provas. Assim, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Amaro Junior de Almeida contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 921 do Código de Processo Civil; 40, § 2º, da Lei 6830/80 e 60 do Decreto-Lei 167/67 e Decreto-Lei 57.663/66. Afirma que: "A violação disposta neste artigo consiste na aplicação conjunta do art. 921, III e o § 1º do CPC, onde a suspensão do prazo de 1 ano aplicou-se no caso, sendo que os autos após a penhora em 08/10/2014 e desconstituição da penhora em 15/08/2016 fls. 50 sua desconstituição em 23/08/2017, fls. 65, permaneceu o credor inerte até hoje a a partir da suspensão pelo prazo de 1 ano, pela legislação atual é automática, violando o artigo acima demonstrado, onde o prazo suspensivo do processo executivo é de 1 (um) ano, sem possibilidade de novo pedido, inicio do prazo prescricional em 17/04/2018 ou 23/08/2018 (prazo de 1 ano suspensão automática)" (e-STJ fl. 93). Requer: "o acolhimento do Recurso Especial, para determinar prescrição intercorrente da ação executiva onde o processo automaticamente tem suspensão de 1 ano com prazo máximo, a partir da desconstituição da penhora em 23/08/2017, fls. 65, com a violação dos dispositivos legais do art. 921 do CPC e art. 40, §2º da Lei 6830/80 e art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e Decreto-Lei 57.663/66, onde o prazo máximo suspensivo é de 1 ano nas ações executivas, onde outra determinação vem dar perpetuação das ações, conforme jurisprudência dominante do STJ" (e-STJ fl. 97). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a inércia do credor e a aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este deu o devido impulsionamento ao feito até agosto de 2021, e que não transcorreu o prazo prescricional do direito material desde então. 4. A análise da ocorrência de inércia do credor e a aplicação da prescrição intercorrente demandam reexame de fatos e provas. Assim, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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