Decisão · STJ

STJ AREsp 2945530

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ. DA NULIDADE DA SENTENÇA. Presentes os elementos essenciais e resolvida a controvérsia de forma fundamentada, não há falar em nulidade da sentença. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Efetuado o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, a falta do despacho saneador não configura cerceamento de defesa. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabe acolhimento do pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74, uma vez que a suspensão referida no dispositivo invocado não alcança as ações de conhecimento. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares, bem como à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Inexistindo demonstração de que a recorrente não possui capacidade financeira para arcar com os ônus do processo, descabe o deferimento da gratuidade da justiça. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios, caso verificada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto e tendo como parâmetro a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo, nesses casos, ocorrer a limitação dos juros à taxa média de mercado. Precedente do STJ. DA INOVAÇÃO RECURSAL. As matérias não alegadas na contestação e que são trazidas pelo réu apenas em razões de apelação configuram inovação recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Alteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do autor, nos termos do R Esp nº 1.061.530/RS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária na repetição de indébito, deve-se corrigir o valor pelo IPCA (desde a data de cada pagamento), e os juros mediante aplicação da Taxa SELIC (desde a citação, por se tratar de relação contratual); na sequência, deve-se deduzir o índice de atualização monetária, observando-se, sempre, o disposto no § 3º do art. 406 do CC. RECURSO DO AUTOR. DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Tratando-se de ação revisional, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, §2º, do CPC. RECURSO DE AMBOS. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido.
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