Decisão · STJ

STJ AREsp 2890183

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 /STJ. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGUI Examina-se agravo interno interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA PRINCIPAL DE COPACABANA LTDA contra a decisão unipessoal da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. Ação: renovatória, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por PANIFICADORA E CONFEITARIA PRINCIPAL DE COPACABANA LTDA em face de AMÉLIA VALADÃO LOPES.
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