STJ AREsp 2887844
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEDA REIS DE CARVALHO contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 534-535). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 467): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO PARA RECONHECER DIREITO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR CLARA INCOMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS HAVIDAS NO ART. 1.831 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A partir da interpretação sistemática do art. 1.831 do CC, tem-se que a garantia para o cônjuge/companheiro permanecer habitando no imóvel destinado à residência da família, exige que o imóvel seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. 2. In casu, resta evidente a impossibilidade de reconhecimento do direito real de habitação requerido pela Agravante, por clara incompatibilidade com as exigências legais, à vista da comprovação da existência de outros bens imóveis a inventariar sobre o acervo em questão, onde foram relacionados 3 (três) bens imóveis deixados pelo falecido. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no presente caso, as impugnações especificas quanto à sentença/acordão/decisão recorrido se encontra demonstrada na peça recursal, o que denota a necessidade da análise dos fundamentos utilizados para requerer provimento ao apelo em apelação, conforme depreende-se dos pontos impugnados no corpo do agravo em recurso especial e recurso especial, os quais devidamente evidenciam todas as teses recursais, impugnado ponto a ponto as decisões proferidas". (fl. 539). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestarem-se, silenciaram contrarrazões (fls. 546-550). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.