Decisão · STJ

STJ REsp 2166805

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 3571): PROCESSUAL CIVI L E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta: i) quanto à Súmula n. 211/STJ: a sistemática no CPC consagrou o prequestionamento ficto para casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta sobre todos os pontos e dispositivos passíveis de recurso aos Tribunais Superiores, mesmo que sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC; a AGRAVANTE apresentou embargos de declaração justamente para sanar omissões no caso concreto e suprir a falta de fundamentação do r. acórdão recorrido a fim de prequestionar todos os dispositivos violados que não foram analisados explicitamente no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação; não há falar em aplicação da Súmula 211/STJ no presente caso, tendo em vista que a matéria aqui discutida foi devidamente prequestionada; ii) quanto à Súmula 283/STF: não procede; trechos dos recursos de apelação (fls. 2.958 a 3.030), dos embargos de declaração e do próprio acórdão recorrido (fls. 3.290 a 3.292) que comprovam o contrário do alegado; AGRAVANTE impugnou a fundamentação que enfrentou a matéria relativa à falha de intimação, sendo inaplicável ao caso a Súmula 283/STF; iii) quanto à Súmula 284/STF: não há falar em deficiência na sua fundamentação, tendo em vista que a AGRAVANTE explorou a clara ausência de fundamentação devida no acórdão recorrido, sendo o afastamento da Súmula 284/STF medida que se impõe; iv) a discussão do presente recurso especial é eminentemente de direito, conforme extrai-se das razões abaixo, prescindindo de exame probatório, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7 dessa Corte Superior de Justiça. No mais, alega ausência de manifestação quanto à petição de fls. 3571-3577, bem como reafirma os temas trazidos no recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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