Decisão · STJ

STJ AREsp 2887594

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALOISIO DOS SANTOS e JORGE DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STJ (fls. 619-620). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 411): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, PROCURAÇÃO, TED E, AINDA, ÁUDIO DE LIGAÇÃO EM QUE O FILHO DO AUTOR, PROCURADOR QUE ASSINOU O CONTRATO, CONFIRMA A PACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que " o referido requisito de admissibilidade restou devidamente atendido, sendo a matéria debatida, quanto a legislação federal (art. 1.036 do CPC/2015 e arts. 6º, 368 e 429, II todos do CPC/15) no tocante ao julgado em sede de repercussão geral (Resp 1846649) e cuja tese é de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo, pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, bem como escorreita hermenêutica jurídica do caso considerando-se os precedentes judiciais, em especial o TEMA 1061, suscitado e enfrentado no Recurso Especial." (fl. 628) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 634-688). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa de quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo não supre a exigência constitucional para a admissibilidade do recurso especial. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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