STJ AREsp 2650756
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MAURICIO BATISTA POLETTO e CASSIO BATISTA POLETTO contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 965-970, que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de cobrança ajuizada por MAURO MARIZ GONÇALVES e FABÍOLA DO AMARAL ROVERE contra SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, MAURICIO BATISTA POLETTO e CASSIO BATISTA POLETTO (autos nº 1068285-24.2020.8.26.0100). Foram reunidas para julgamento conjunto a ação de cobrança nº 1068582-31.2020.8.26.0100 e a ação cautelar incidental nº 1078637-41.2020.8.26.0100. Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) quanto à ação de cobrança nº 1068285-24.2020.8.26.0100, julgou improcedente o pedido formulado contra o corréu CASSIO e procedente o pedido formulado contra os corréus SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO e MAURICIO "para condená-los, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295.157,14", confirmando em parte a tutela de urgência deferida na ação cautelar; (II) quanto à ação de cobrança nº 1068582-31.2020.8.26.0100, julgou procedente o pedido "para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 58.448,03" (e-STJ fl. 655).