Decisão · STJ

STJ AREsp 2650756

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MAURICIO BATISTA POLETTO e CASSIO BATISTA POLETTO contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 965-970, que conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de cobrança ajuizada por MAURO MARIZ GONÇALVES e FABÍOLA DO AMARAL ROVERE contra SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, MAURICIO BATISTA POLETTO e CASSIO BATISTA POLETTO (autos nº 1068285-24.2020.8.26.0100). Foram reunidas para julgamento conjunto a ação de cobrança nº 1068582-31.2020.8.26.0100 e a ação cautelar incidental nº 1078637-41.2020.8.26.0100. Sentença: o Juízo de primeiro grau (I) quanto à ação de cobrança nº 1068285-24.2020.8.26.0100, julgou improcedente o pedido formulado contra o corréu CASSIO e procedente o pedido formulado contra os corréus SOLUÇÃO ADMINISTRAÇÃO e MAURICIO "para condená-los, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 295.157,14", confirmando em parte a tutela de urgência deferida na ação cautelar; (II) quanto à ação de cobrança nº 1068582-31.2020.8.26.0100, julgou procedente o pedido "para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 58.448,03" (e-STJ fl. 655).
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