STJ Rcl 41593
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a justificar a procedência da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. Não havendo comando judicial vinculante a ser observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o que afasta o cabimento da reclamação. 6. As decisões das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários, circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento a reclamação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento à reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 1.388.969/MS. O agravante alegou descumprimento da decisão em razão do reconhecimento, pelo juízo de origem, da ilegitimidade dos sócios da empresa cedente de crédito para atuar na liquidação de sentença. A parte agravada foi intimada, mas não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão proferida nas instâncias ordinárias ofendeu a autoridade do julgado do STJ no AREsp n. 1.388.969/MS, de modo a justificar a procedência da reclamação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas quando verificado o descumprimento direto e objetivo de decisão proferida por Tribunal Superior, nos termos dos arts. 105, I, f, da CF/1988, e 988, II, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o STJ não analisou o mérito da validade do documento de cessão de crédito nem reconheceu direito subjetivo dos sócios à titularidade dos créditos objeto da liquidação, tendo-se limitado a inadmitir o recurso especial por óbices processuais, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 5. Não havendo comando judicial vinculante a ser observado, inexiste violação à autoridade de decisão desta Corte, o que afasta o cabimento da reclamação. 6. As decisões das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo ativo da liquidação e manterem a legitimidade da empresa cessionária, não afrontaram o julgado do STJ, tampouco impediram eventual habilitação posterior dos sócios como cessionários, circunstância expressamente ressalvada na decisão reclamada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não é sucedâneo recursal nem se presta à revisão de decisões judiciais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/3/2022). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.