STJ AREsp 2634935
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ausência dos elementos para a compensação de créditos, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DA EXEQUENTE. - (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CREDORES QUE POSSUEM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. - (II) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR À FORMAÇÃO DO CRÉDITO, A EMPRESA CREDORA MANIFESTOU CONCORDÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. - (III) PREJUÍZO A DIREITO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. UNIÃO QUE, NA QUALIDADE DE CREDORA, NÃO EFETUOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. - (IV) DECISÃO MANTIDA. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 137/141, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos artigos 298, 380, ambos do Código Civil, 186 do CTN, e 857, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise dos seguintes argumentos: i) contradição ao afastar a nulidade da decisão que deferiu a compensação, por ausência de intimação de todos os credores, uma vez que estas devedoras tinham penhora no rosto dos autos; ii) contradição quanto ao momento em que o recorrido teve o direito em compensar o seu crédito, o qual somente surgiu quando compareceu nos autos e requereu o seu pedido de compensação, em 21/09/2021; iii) omissão quanto ao fato de ter sido realizada a penhora no rosto dos autos em momento anterior, tornando inviável a compensação de crédito quando acarreta prejuízos a terceiros; b) a impossibilidade de compensação de crédito em prejuízo de terceiros. c) ser inviável a compensação em face de prejuízo da União. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Em sede de agravo (art. 1042 do CPC), a agravante reiterou a violação ao art. 1022, incisos I e II, do CPC, diante da existência de questões que não foram devidamente enfrentadas. Além disso, pretende afastar o óbice da Súmula 7, por se tratar de questão que não enseja o revolvimento fático-probatório, referindo-se à impossibilidade de compensação do crédito quando existe penhora no rosto dos autos de terceiros, em violação aos artigos 857 do CPC, e 298 e 380, ambos do Código Civil, e artigo 156 do Código Tributário. De igual modo, pugnou pela desconsideração do óbice contido na Súmula 83 do STJ. Contraminuta apresenta pela parte adversa (fls. 229-245, e-STJ). Em decisão singular (fls. 261-268, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, na parte em que foi conhecido, diante da inexistência de quaisquer vícios de fundamentação no acórdão recorrido, bem como por incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 274-294, e-STJ), no qual a parte agravante reforça a tese indicada anteriormente acerca da nulidade do julgamento e do acórdão de segunda instância em virtude de irregularidade na aplicação da técnica do voto médio, porquanto os votos divergiram em conteúdo, não apenas em grau. Impugnação às fls. 302-303, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ausência dos elementos para a compensação de créditos, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.